domingo, 8 de março de 2009

DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS DOS ANIMAIS







Declaração Universal dos Direitos dos Animais

1 - Todos os animais têm o mesmo direito a vida.



2 - Todos os animais têm direito ao respeito e a proteção do homem.



3 - Nenhum animal deve ser maltratado.



4 - Todos os animais selvagens têm o direito de viver livres em seu habitat.



5 - O animal que o homem escolher para companheiro não deve ser nunca abandonado.



6 - Nenhum animal deve ser usado em experiências que lhe causem dor.



7 - Todo ato que põe em risco a vida de um animal é um crime contra a vida.



8 - A poluição e a destruição do meio ambiente são considerados crimes contra os animais.



9 - Os direitos dos animais devem ser defendidos por lei.



10 - O homem deve ser educado desde a infância para observar, respeitar e compreender os animais.



Preâmbulo - Considerando que todo animal possui direitos;



Considerando que o desconhecimento e o desprezo desses direitos têm levado e continuam a levar o homem a cometer crimes contra os animais e contra a natureza;



Considerando que o reconhecimento pela espécie humana do direito a existência das outras espécies animais constitui o fundamento da coexistência das outras espécies no mundo;



Considerando que os genocídios são perpetrados pelo homem e há perigo de continuar a perpetrar outros;



Considerando que o respeito dos homens pelos animais está ligado ao respeito dos homens pelo seu semelhante;



Considerando que a educação deve ensinar desde a infância a observar, a compreender, a respeitar e a amar os animais, proclama-se o seguinte:






Artigo 1°Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.



Artigo 2° 1 - Todo animal tem o direito a ser respeitado.



2 - O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de por os seus conhecimentos ao serviço dos animais.



3 - Todo animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.



Artigo 3° 1 - Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a tratos cruéis.



2 - Se for necessário matar um animal, ele deve ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.



Artigo 4° 1 - Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.



2 - Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos é contrária a este direito.



Artigo 5° 1 - Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.



2 - Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.



Artigo 6° 1 - Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.



2 - O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.



Artigo 7° Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.



Artigo 8° 1 - A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompativel com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.



2 - As técnicas de substituição devem ser utilizadas e desenvolvidas.



Artigo 9° Quando o animal é criado para alimentação, ele deve ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que isso resulte para ele nem ansiedade nem dor.



Artigo 10° 1 - Nenhum animal deve ser explorado para divertimento do homem.



2 - As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.



Artigo 11° Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é, um crime contra a vida.



Artigo 12° 1 - Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.



2 - A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.



Artigo 13° 1 - O animal morto deve ser tratado com respeito.



2 - As cenas de violência de que os animais são vítimas devem ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.



Artigo 14° 1 - Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.



2 - Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.






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Quem sou eu

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Santos, SP, Brazil
Rosanna Ré – Psicóloga, psicoterapeuta de orientação sistêmica, formada pela Universidade Paulista UNIP, com especialização em Psicologia Sistêmica para atendimento de casais e famílias pela PUC-SP. Formação em PNL pela ABPNL Formação em Terapia Transpessoal pela DEP Experiência Clínica de 25 anos. Trabalho de 5 anos com Terapia Assistida por Animais CRP 06/106.383